*Gabriel Schulman
As respostas em bioética nunca são simples. Para ilustrar, o Supremo Tribunal Federal, examina a constitucionalidade da vacinação compulsória, isto é, impor a todos a vacina. Este artigo, no entanto, não examina tal possibilidade. A reflexão proposta parte de um cenário hipotético em que se admita a recusa. O questionamento central é, caso a imunização não seja imperativa, podem ser estabelecidas restrições a quem recusá-la? O ponto de partida então é a vacinação obrigatória, em que a recusa é permitida, contudo, “penaliza-se” quem não se vacinar.
A temática, como tantas outras que entrelaçam saúde e direito, desafia o sentido e alcance desses termos. O significado de saúde é complexo. Concebe-se como bem-estar físico, mental e social e, igualmente, associa-se, como ensina Canguilhem, à ausência de doenças, à normalidade, ou ao equilíbrio (homeostase). Sob a ótica jurídica, muitas vezes a saúde é tomada como direito ao acesso (ou não), de modo mais ou menos amplo, a certos tratamentos.
Uma das perspectivas mais instigantes, porém, versa sobre a saúde como dever, que se desdobra em temas como as internações forçadas e a vacinação compulsória. Entre tantas concepções, considero particularmente bonita a definição de saúde como sendo o que nos faz iguais, afinal, embora o acesso, em nosso país, seja diretamente influenciado pela renda, os vírus não distinguem idade, posição política ou riqueza. Essa visão justifica mitigar liberdades individuais em atenção à proteção da coletividade.
Como diz o célebre ensinamento de Bernard Shaw, em Man and Superman, “Liberty means responsibility” (liberdade significa responsabilidade), sobretudo, pelo cuidado com o outro. Ao mesmo tempo em que a maioria de nós espera ansioso pela vacina, alguns adiantam a oposição a usá-la. Se à primeira vista, quem se vacinar está protegido, e “azar de quem não quer”, na saúde nada é simples porque devem ser levadas em conta mutações, custos de tratamento (suportados por todos), escassez de recursos da saúde e o cabimento de um direito a correr certos riscos, cuja razoabilidade é enfrentada, por exemplo, quando se exige de todos cinto de segurança e capacete.
Quem não se vacina se beneficia do esforço alheio e dos riscos das reações adversas, além disso, a erradicação depende da imunidade coletiva. Na Itália, a Lei Lorenzin estabelece a vacinação das crianças como pressuposto de acesso ao ensino básico. No Brasil, o acesso ao bolsa família exige vacinação das crianças e frequência escolar.
Recente projeto de lei, em trâmite na Câmara dos Deputados, define que a recusa em se imunizar exigirá o custeio do tratamento segundo “tabela que será elaborada e publicada pelo Sistema Único de Saúde”. A premissa do projeto de custear as despesas que se gera esbarra em duas grandes barreiras. Em primeiro, não “punimos” outros gastos gerados ao SUS por hábitos como fumar, poluir, comer mal ou não fazer exercícios físicos regularmente. Em segundo, a repercussão de não se vacinar não se restringe ao custo do tratamento, eis que engloba estrutura dos hospitais, sobrecarga do sistema, despesas para controles sanitários, além da consequência mais óbvia que consiste na difusão do vírus.
Independente do conceito de saúde adotado, o momento delicado demanda uma postura de solidariedade e senso de coletividade. É preciso cuidar de nós, mas também cuidar dos outros. A proteção das liberdades individuais, em um ambiente democrático, pressupõe deveres e, como explica Stuart Mill em “On Liberty”, deve levar-se em conta os efeitos na esfera alheia.
Portanto, a imposição de restrições razoáveis a quem não se vacina é medida constitucional, tal como a restrição a quem dirige sem cinto ou excede a velocidade, já que expõe a si e aos demais.
* Gabriel Schulman, doutor em Direito, especialista em direito da medicina, advogado, é professor da Escola de Direito e Ciências Sociais da Universidade Positivo.