Um condomínio do Cruzeiro, Região Administrativa localizada na área central de Brasília, terá de indenizar um de seus condôminos por ter colocado uma câmera de vigilância exatamente em frente à porta do apartamento, sem que igual medida tenha sido adotada em outros andares ou com outros residentes. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível de Brasília
Foto: Renato Moura.
O autor conta que teve a câmera instalada pela moradora do apartamento vizinho, síndica à época dos fatos, e que o objeto fora direcionado para a entrada de sua casa, o que lhe causa constrangimentos. Em virtude disso, recorreu ao Judiciário para retirada do aparelho de filmagem, bem como para que fosse reparado moralmente pelos danos suportados.
Na visão do magistrado, o caso confronta o direito de propriedade com o direito de vizinhança e, em consequência, o direito à privacidade. O julgador pontuou que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, enquanto que, como condômino, tem o dever de “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
O juiz verificou que as câmeras foram instaladas para fins de segurança do condomínio e todas direcionadas para áreas comuns. “Tal fato demonstra que não se justificaria a instalação da câmera voltada para a porta do morador do apartamento 405, ora autor. Ademais, não ficou evidenciado nos autos que havia outras câmeras instaladas no edifício e estariam apontadas para as portas dos demais moradores, a fim de demonstrar que era um posicionamento acordado coletivamente”, esclareceu.
Restou evidenciado, portanto, que houve abuso no exercício do direito, por parte da síndica, por se tratar de medida tomada de forma particular e discriminada, sem justificativa hábil a resultar na conduta e sem anuência dos demais condôminos. Outro ponto que corrobora com a irregularidade da câmera naquele local, segundo a decisão, é o fato de que foi retirada somente após o ajuizamento da ação.
Assim, foi comprovada a violação à personalidade do autor, passível de indenização por danos morais, que foi arbitrada em R$ 1 mil. O magistrado determinou que o pagamento deve ser efetuado em 15 dias, sob pena de multa.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0722621-32.2020.8.07.0016